Em julgamento dos autos do Resp. 1.849.120, ocorrido em 11.03.2020, com decisão publicada
no Diário Oficial de Justiça em 25.03.2020, a Terceira Seção do STJ decidiu
sobre a controvérsia envolvendo qual parâmetro deveria ser adotado para a aplicação
da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei de Crimes Tributários
(“ocasionar grave dano à coletividade") no que se refere à prática desses delitos envolvendo
tributos estaduais ou municipais.
Com relação a esses tributos, segundo a tese fixada no julgamento, “o grave dano à
coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda Local de crédito prioritário
ou destacado (como grande devedor)”.
Isto é, o critério para possibilitar o aumento de pena pelo “grave dano à coletividade”
deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário para a Fazenda Local ou
definido por um valor fixo determinado na lei de regência do Município ou do Estado
onde o crime foi cometido.
Tal situação poderá gerar controvérsias e insegurança jurídica sobre condutas potencialmente
enquadradas, uma vez que (i) dependerá da prioridade de crédito prevista na
legislação de regência do Município ou do Estado em que o delito for praticado e, na
ausência daquela, (ii) deverá ser observada qual a definição específica que referida
norma utiliza para caracterizar o agente como sendo um “grande devedor”.
Por fim, foi considerado pelo STJ que o dano tributário deverá ser valorado com a consideração
de seu valor atual e integral, incluindo-se, portanto, os acréscimos legais de
juros e multa.
Quanto às especificidades do caso em análise, como a situação tributária envolve o
Estado de Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos,
mas define o “grande devedor” como o sujeito cuja soma dos débitos tributários seja
de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 3º
da Portaria PGE/GAB n. 094/17, de 27.11.2017.
Assim, como o valor sonegado relativo ao ICMS, analisado no âmbito de referido Recurso
Especial, era da monta de R$ 207.011,50, entendeu o STJ que alcançaria o valor de R$
625.464,67, com multas e juros, o que não atingiria, portanto, o patamar diferenciado de
dívida tributária acolhida pelas disposições da Fazenda Estadual catarinense e, dessa
forma, não poderia ser apto a caracterizar grave dano à coletividade, com base nas
diretrizes estipuladas pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
Ao final, verificou-se que o Recurso Especial foi provido pelo Relator, com a maioria dos
Ministros acompanhando seu voto, para reduzir as penas do Requerido, fato este que,
por envolver o cálculo prescricional, culminou na declaração, de ofício, da extinção de
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Portanto, do conteúdo exposto, conclui-se que:
i) Foi fixada a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente
aferível pela admissão na Fazenda Local de crédito como prioritário ou
destacado (como grande devedor).
ii) Tal situação dependerá da previsão de prioridade de crédito na
legislação de regência do Município ou Estado e, na ausência daquela,
deverá ser observada qual a definição específica para caracterizar a situação
de “grande devedor”.
iii) Tal decisão pode gerar insegurança jurídica, pois a conduta alvo de
causa de aumento de pena (criminal) dependerá de normas locais para
estipularem quais seriam as condicionantes para o agente ser considerado
como grande devedor ou ter seu crédito classificado como prioritário e,
assim, ser considerado causador de “grave dano à coletividade”.
iv) O dano tributário é valorado com a consideração de seu valor
atual e integral, incluindo-se, portanto, os acréscimos legais de juros e
multa.