STF reconhece que juiz viola o CPP quando questiona excessivamente a testemunha
Em sede de julgamento do HC nº 202.557/SP, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, realizado em agosto, a Segunda Turma do STF determinou, por unanimidade, que o juiz, ao questionar excessivamente a testemunha, durante a instrução probatória, desrespeita a norma processual do artigo 212 do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo o texto legal, “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.
O HC foi impetrado após um episódio em que um Magistrado, durante a audiência de instrução e julgamento, realizou uma série de questionamentos às testemunhas de acusação, inobstante o Ministério Público apresentar postura meramente subsidiária, elaborando poucas perguntas, ou nada perguntando.
Com isso em vista, o comportamento do juiz teria constituído, em verdade, um aviltamento ao modelo processual acusatório, ferindo a necessária imparcialidade do magistrado, que teria se substituído ao órgão acusatório no papel de inquirição.
O Ministro Relator registrou que, no que tange à oitiva de testemunhas durante a instrução probatória, o juiz deve intervir tão somente em duas hipóteses: i) se evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ii) ao final, para complementar a oitiva, se ainda restar dúvidas – nessa circunstância, atuando subsidiária e supletivamente.
Ressaltou-se, ainda, que a redação do citado dispositivo do CPP é clara, de tal sorte que se trata de uma norma cogente, de aplicabilidade imediata. Logo, o seu descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade da ação penal, quando demonstrado prejuízo ao acusado.
No caso em comento, o Ministro Edson Fachin compreendeu que houve clara iniciativa do juiz na inquirição das testemunhas da acusação, que acabou por agravar a situação do réu, uma vez que o magistrado não teria apenas conduzido a audiência, mas também protagonizado as oitivas das testemunhas, principalmente as arroladas pelo Ministério Público.
De mais a mais, no caso em comento, tal situação também foi caracterizada uma vez que o magistrado teria demonstrado um interesse preponderante no que se refere aos relatos das testemunhas de acusação, inquirindo estas com uma série de questionamentos, ao passo que, em relação às testemunhas de defesa, nenhuma pergunta sobre os fatos foi realizada. Assim, restou nítida disparidade na conduta do juiz ao inquirir as testemunhas.
Dessa forma, a Segunda Turma do STF compreendeu que: “O Juízo [...] ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do art. 212 do CPP, violando a diretiva legal, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal”.
Portanto, do conteúdo exposto, conclui-se que:
i) Constitui violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal o questionamento excessivo do juiz às testemunhas;
ii) O juiz somente pode intervir na instrução probatória para sanar ilegalidades ou irregularidades na condução do depoimento, ou para complementar a oitiva, caso reste dúvida ao final; e,
iii) O artigo 212 do CPP é norma cogente, de tal sorte que a sua inobservância pelo magistrado acarreta nulidade da ação penal, quando demonstrado prejuízo ao réu, como realizado no caso concreto analisado pela Corte.
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