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Newsletter Penal - Julho/2021



STJ considera ilícitas mensagens obtidas por meio de print screen do Whatsapp Web



Trata-se de entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso em Habeas Corpus n. 133.340/PE, de Relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), realizado no início deste ano, com publicação expedida no dia 07.06.2021.


O caso em comento é proveniente de denúncia anônima, a qual narra a hipotética prática dos delitos de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333, do Código Penal).


Diante do contexto da ação penal, foi impetrado habeas corpus, em razão de constrangimento ilegal em detrimento do acusado, uma vez que, segundo a tese defensiva, a documentação que instruiu a investigação, fundamentada nos prints das telas do computador de conversas do aplicativo WhatsApp juntadas à denúncia anônima, não teria autenticidade, vez que a cadeia de custódia da prova não fora apresentada devidamente.


Os prints, segundo a defesa técnica, seriam decorrentes de “vazamento” ilegal realizado por um dos interlocutores, membro de um grupo do referido aplicativo em que o acusado também participava. Com isso, a defesa do acusado requereu a nulidade de todo o inquérito policial e das decisões concessivas das medidas cautelares, alegando que foram embasadas em denúncias anônimas e em diálogos de Whatsapp Web sem a devida comprovação de autenticidade, além de terem sido obtidos de modo clandestino.


A ilegalidade estaria, portanto, ligada ao fato de que o interlocutor poderia tanto ter acesso à íntegra do conteúdo armazenado no aplicativo de mensagens, como também poderia indevidamente excluir mensagens enviadas, o que descaracterizaria a conversa na sua integralidade e geraria, portanto, a "quebra da cadeia de custódia”.


O Ministro Relator, então, entendeu que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente a "quebra da cadeia de custódia" em seu acórdão proferido. O Tribunal interpretou, indevidamente segundo o STJ, que nenhum elemento probatório demonstrou que teria havido adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web, alteração na ordem cronológica dos diálogos, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.


Com isso em vista, o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto proferido, ressaltou que a Sexta Turma já tem precedente segundo o qual é inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas do WhatsApp Web via Código QR, o que deveria ser aplicado ao caso concreto para fulminar a prova produzida dessa mesma forma.


Assim, após análise dos demais Ministros e de acordo com seus votos, foi determinada: “inválida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois ‘é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato’”.


Dessa forma, as mensagens obtidas por meio do print screen da plataforma Whatsapp Web foram, para o caso em comento, consideradas como provas ilícitas, motivo pelo qual foi ordenado o seu desentranhamento dos autos.


Portanto, da análise dos embargos de declaração opostos, foi dado parcial provimento ao agravo regimental, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se

as demais provas produzidas.


Com isso, do conteúdo exposto, conclui-se que:


i) A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já possui precedente sobre espelhamento de conversas do WhatsApp Web via Código QR;

ii) A Corte Superior foi provocada para se manifestar sobre o tema no bojo do Recurso em Habeas Corpus n. 133.340/PE, de relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), quando foram utilizados Print screens obtidos da plataforma WhatsappWeb; e

iii) Diante disso, o colegiado do STJ considerou essa prova ilícita, determinando seu desentranhamento dos autos, em razão da quebra da cadeia de custódia, o que coloca em dúvida a integralidade e integridade das conversas pelo aplicativo.




Esta newsletter é um informativo mensal elaborado pelos advogados do Mudrovitsch Advogados para informar nosso clientes, parceiros e demais interessados sobre os principais temas que estão em pauta no momento. Para mais informações sobre o conteúdo deste informativo, contatar: contato@mudrovitsch.adv.br

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