No último mês, os principais órgãos judiciais e de controle de contas proferiram entendimentos relevantes em matéria de Direito Público. No campo das contratações com o Poder Público, STF e TCU fixaram entendimentos sobre Licitação e Contratos Administrativos, relacionados a hipóteses de (in)dispensabilidade de concorrência e de responsabilidade contratual. Já em relação ao regime jurídico das empresas estatais, o STF firmou entendimento sobre os requisitos normativos para a privatização, a partir da análise específica de normas editadas tanto pelo governo atual quanto por gestões anteriores.
Por fim, o STF também discutiu a possibilidade de a ANTT disciplinar e prever, através de seus atos normativos infralegais, as condutas tidas como infração administrativa. Maiores detalhes sobre os casos podem ser encontrados a seguir.
- STF
ADI 6.241
Tema: Empresas estatais.
Objeto: Possibilidade de desestatizar empresa pública a partir de previsão legal genérica.
Mudanças: A Corte filiou-se ao entendimento de necessidade apenas de previsão genérica.
A ação em questão centraliza-se na possibilidade de o Poder Executivo editar ato normativo promovendo a desestatização de empresa estatal tendo como base legal a previsão genérica em lei formal. Tal como também suscitado e acolhido na ADI 5.624 e em outras julgadas em conjunto com ela (em que se discutiu a constitucionalidade da Lei 13.303/2016), arguiu-se nesta ação a exigência de um paralelismo de formas quanto às estatais, isto é, se, o fato de a Constituição exigir aprovação de lei formal para criação de uma empresa estatal significa que a mesma formalidade é exigida para sua desestatização. Na ação, discute-se, ainda, se esta autorização legal deve especificar a empresa que se deseja desestatizar (extinguindo-a ou privatizando-a) ou se pode ser uma autorização genérica, ou seja, se a Lei deve dizer algo como “autoriza-se a alienação do controle da Empresa X” ou se pode simplesmente dizer “autoriza-se a alienação do controle deste Estado sobre suas estatais”. O plenário acolheu, por maioria, este último entendimento. Ficaram vencidos os Min. Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Relator(a): Ministra Cármen Lúcia.
Data: ação julgada em 08/02/2021 (acórdão ainda pendente de publicação).
ADI 5.906
Tema: Poder Normativo da Administração Pública em matéria sancionatória.
Objeto: Possibilidade de a ANTT criar tipos infracionais por meio de ato normativo infralegal.
Mudanças: Julgamento ainda indefinido. A associação requerente aponta que os atos infralegais que criam os tipos infracionais administrativos em matéria de transportes são inconstitucionais, por violarem o princípio da legalidade na Administração Pública (art. 5º, II). Essas normas infralegais seriam uma extrapolação do poder normativo da Administração Pública, na medida em que criam obrigações, o que somente pode ser realizado por lei. Até agora, apenas o Ministro Relator, que foi favorável à declaração de inconstitucionalidade, proferiu seu voto. O min. Alexandre de Moraes pediu vista.
Relator(a): Ministro Marco Aurélio.
Data: Processo suspenso em 18/02/2021, após pedido de vista do min. Alexandre de
Moraes.
RE 1.001.104
Tema: Exigência de licitação
Objeto: Concessão/Outorga do serviço de transporte coletivo intermunicipal.
Mudanças: Na análise desse Recurso Extraordinário, o Plenário entendeu não recepcionados pela Constituição da República um Decreto e uma Resolução da Administração Paulista que disciplinavam autorizações e outorgas para execução de transporte coletivo intermunicipal na região da Bacia Hidrográfica do Rio Juqueri, em São Paulo. A Corte entendeu ser impossível a prestação deste serviço com base em um simples credenciamento, devendo a prestação ser precedida de procedimento licitatório, salvo excepcionalidades. Embora tenha acompanhado a maioria no provimento do recurso, o Ministro Edson Fachin divergiu quanto às excepcionalidades da exigência de licitação em transporte público, que, em seu entender, não deveriam existir.
Relator(a): Min. Marco Aurélio.
Data: decisão proferida em 15/05/2020. Embargos de declaração rejeitados em
24/02/2021.
- TCU
Acórdão 121/2021 Plenário
Tema: Responsabilização por débito.
Objeto: Responsabilidade de agente privado por débito, através de desconsideração da personalidade jurídica.
Mudança: Apesar de alguns sócios e ex-sócios da empresa condenada terem sido, na decisão, citados para responder ao débito que lhes fora imputado por meio da desconsideração de personalidade jurídica, a Corte de Contas entendeu que o procedimento só é possível quando se comprovam os requisitos do Código Civil (confusão patrimonial e/ou abuso da personalidade jurídica). É interessante notar que, na decisão, os ministros diferenciaram a desconsideração da personalidade jurídica da responsabilidade solidária, destacando que os sócios e ex-sócios não foram responsabilizados individualmente. Assim, o entendimento firmado foi o de que o vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados (art. 50 do Código Civil).
Relator: Ministro Bruno Dantas.
Data: 27/01/2021.
Acórdão 119/2021 Plenário
Tema: Contratação emergencial
Objeto: Procedimento necessário para contratação emergencial sem licitação.
Mudança: A corte fixou entendimento de que, para efetuar contratação direta fundada em emergência, o gestor público deve comprovar a impossibilidade de se esperar o tempo necessário para realização do procedimento licitatório e, além disso, justificar previamente a escolha da empresa contratada e o preço.
Relator: Ministro Marcos Bemquerer
Data: 27/01/2021.
Esta newsletter é um informativo mensal elaborado pelos advogados do Mudrovitsch Advogados para informar nosso clientes, parceiros e demais interessados sobre os principais temas que estão em pauta no momento. Para mais informações sobre o conteúdo deste informativo, contatar: contato@mudrovitsch.adv.br